PRESÍDIOS FEDERAIS:

Deveres do preso e regime disciplinar

Autores

  • Walter Nunes da Silva Júnior Juiz Federal, Corregedor do Presídio Federal em Mossoró/RN, Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e Professor da UFRN.

DOI:

https://doi.org/10.1234/rbep.v2i2.267

Resumo

A prisão como sanção foi adotada em substituição às penas cruéis com um discurso humanitário, desconstruído ao longo do tempo, diante da constatação do tratamento desumano por detrás das paredes e grades. Porém, todos os países adotam a prisão como pena, ainda que a reservem aos crimes mais graves. Em nosso meio, o Sistema Penitenciário Nacional foi concebido pela LEP, tendo como órgão central o DEPEN, com a missão de traçar a política prisional e, ainda, de gerir o Sistema Penitenciário Federal, notadamente mediante a expedição de normas quanto aos deveres do preso, o regime disciplinar, as faltas leves e médias e a aplicação dessas e das faltas graves, de modo que os presídios federais são submetidos a regramento uniforme, o que se apresenta positivo, na medida em que não se tem registro nesses estabelecimentos de fugas, motins, rebeliões ou circulação de celulares.

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Arquivos adicionais

Publicado

2021-09-08

Como Citar

Nunes da Silva Júnior, W. (2021). PRESÍDIOS FEDERAIS:: Deveres do preso e regime disciplinar. REVISTA BRASILEIRA DE EXECUÇÃO PENAL - RBEP, 2(2). https://doi.org/10.1234/rbep.v2i2.267