v. 1 n. 1 (2020): Dossiê Educação e Trabalho na Perspectiva da Execução Penal
A Lei de Execução Penal (LEP) ancora-se na perspectiva de “harmônica integração social do condenado e do internado” (Art. 1º). Também confere ao encarcerado a condição de sujeito de direitos no âmbito da cidadania, motivo pelo qual elenca – ainda sob a terminologia de assistências – seis direitos de caráter social em relação aos quais o Estado assume compromisso prestacional: as chamadas assistências penitenciárias (material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), dispostas no Capítulo II, dos artigos 10 a 24.
Na mesma direção, apresenta o trabalho prisional (interno ou externo) como “condição de dignidade humana” (Art. 28 “caput”).
Tratam-se de direitos inspirados em recomendações internacionais, a exemplo das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos de 1955, e devem ser compreendidos tanto como respaldo aos princípios Constitucionais estabelecidos em relação às punições, como na perspectiva de ofertar oportunidades que favoreçam o enfrentamento da vulnerabilidade dos egressos.
Educação e trabalho se destacam dentre tais direitos e, nos termos legais, carregam em si a dupla função: favorecer a integração do condenado ou internado à sociedade; prevenir a reincidência prisional e penal, a partir de orientações e qualificações ofertadas pelo Estado, durante o período de reclusão.
e-ISSN (online): 2675-1860
ISSN: 2675-1895
Revista Brasileira de Execução Penal - RBEP
Dossiê: Educação e Trabalho na Perspectiva da Execução Penal
Volume 1, Número 1, p. 1-369, Jan-Jun/2020.
Publicação Semestral.